Dicionário de Direito Tributário, 2ª edição, de Eduardo Marcial Ferreira Jardim
Dentre esses, está o REsp 1.130.545/RJ (tema repetitivo 387), no qual a doutrina do Professor Paulo foi citada na distinção entre “erro de fato” (que autoriza a revisão do lançamento) e o “erro de direito” (hipótese que inviabiliza a revisão).
A Corte fixou nesse julgamento, a seguinte tese: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”.
Confira o inteiro teor do acórdão:
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