Introdução e Sumário – Preço de transferência como norma de ajuste do imposto sobre a renda, de Vivian de Freitas e Rodrigues de Oliveira

Abordar o tema “preço de transferência” é sempre desafiante, quer pela complexidade, quer pela escassez de produção acadêmica sobre um assunto tão relevante no trato das questões tributárias dentro de corporações transnacionais.

Creditamos essa convivência sem grandes traumas à forma como a legislação brasileira dispõe sobre a questão, atribuindo-lhe contornos de um ajuste de demonstrações contábeis para demonstrações fiscais, sem longos aprofundamentos sobre o fundamento de validade das normas que estabelecem que transações entre partes relacionadas devem ser praticadas sob as regras de mercado aplicáveis entre partes não relacionadas.

O instituto dos “preços de transferência” no Brasil cuida de materializar regras para o cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, prescrevendo ajustes sempre que houver excesso de dedutibilidade de despesas ou pouca receita tributável.

Lançamento – Preço de transferência como norma de ajuste do imposto sobre a renda (Prefácio de Paulo de Barros Carvalho)

Vivian de Oliveira é a autora deste trabalho sobre “preços de transferência”. Em texto denso, inspirado por sua ótima e bem vivida experiência profissional, articula enunciados e constrói um discurso homogêneo, cheio de observações agudas, a ponto de despertar, na mente de quem lê, o vivo interesse por assunto de aparência tão técnica e complexa. Esse aspecto confere ao escrito dimensão diferente de outras manifestações doutrinárias a respeito da matéria. Ela mesma o confessa, dizendo que a ideia de escrever sobre o tema adveio da necessidade de conjugar os desafios da carreira com os obstáculos e as superações da vida acadêmica, tendo em vista a elaboração de sua tese de doutoramento.

Com efeito, organizar proposta doutoral é algo que supõe planejamento, concentração e, principalmente, longo período de preparação teórica. E Vivian assim o fez: dedicou-se à pesquisa, formulando premissas e estruturando a argumentação para cumprir, um a um, todos os créditos exigidos pelo Programa, porém de maneira peculiar, pois se encantou com o giro linguístico, com as reflexões de Vilém Flusser, com as incomparáveis lições de Lourival Vilanova, imergindo totalmente nos parâmetros do método conhecido por Constructivismo Lógico-Semântico. Creio que foi nesse espaço que pavimentou o projeto de associar tais categorias às contingências práticas que a atividade diária incessantemente propõe, provocando reações rápidas em sentenças fulminantes de decisão. Todos nós, a qualquer momento, temos que decidir, mas na vida profissional tais participações são medidas incisivas e inevitavelmente avaliadas em função de objetivos anteriormente estipulados. Não há condições para consultas mais demoradas, no feitio de meras reflexões. É justamente nessa perspectiva que uma formação intelectual mais apurada faz a diferença: aquele que tenha conhecimentos aprofundados, conceitos bem elucidados, linha de pensamento que deslize com fluência e naturalidade por um eixo estável, apoiado em proposições aptas para suportar a progressão do raciocínio; este, tenho inteira convicção, chegará a bom termo e suas conclusões serão notadas, anotadas e reconhecidas.

Para Ives Gandra, mudanças no ICMS ferem autonomia dos Estados

O Senado aprovou no último dia 7 projeto que, para o jurista Ives Gandra Martins, “afronta o pacto federativo”. Trata-se de tornar permanente válidos os incentivos fiscais do ICMS que os Estados adotaram sem o prévio acordo unânime no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Segundo Gandra, essa decisão abrirá espaço para que um Estado interfira na condução da política financeira de outro.

Para que um incentivo fiscal concedido seja legal ele precisa ser aprovado por unanimidade no Confaz. Essa é a regra vigente, mas, na prática, muitos estados burlaram a lei por anos, oferecendo vantagens à revelia dos demais.

A proposta aprovada pelo Senado quer justamente tornar válidos esses benefícios passados – ainda que ilegais – criando um caminho mais suave para sua aprovação no Confaz. Esse caminho desviaria da necessidade de unanimidade.

Irretroatividade tributária como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, por Fabiana Del Padre Tomé

No interior do sistema, toda forma é delimitada por outra: o passado, pelo presente; o presente, pelo futuro. (…) A sucessão não tem caráter temporal em si, mas a referência à estrutura já conhecida passado-presente-futuro permite a integração no paradigma temporal. (JEAN-CLAUDE COQUET, A busca do sentido).

Tomamos como ponto de partida o posicionamento segundo o qual, para movimentar-se em direção à maior proximidade das condutas intersubjetivas, as normas jurídicas precisam passar pelo chamado “processo de positivação”. O fenômeno da percussão jurídica demanda a existência de um fato que, subsumindo-se à hipótese normativa tributária, implique o surgimento de vínculo obrigacional. É a fenomenologia da incidência. Referida operação, todavia, não se realiza sozinha: é preciso que um ser humano promova a subsunção e a implicação que o preceito da norma geral e abstrata determina. Na qualidade de operações lógicas, sub¬sunção e implicação demandam a presença humana. Daí a visão antropocêntrica, requerendo o homem como elemento intercalar, construindo, a partir de normas gerais e abstratas, outras normas, gerais ou individuais, abstratas ou concretas.

Aumento do PIS/Cofins afronta legalidade tributária, por Fabiana Del Padre Tomé

Foi publicado, em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Disposição dessa natureza encontraria fundamento na Lei nº 10.865/04 que, em seu art. 27, § 2º, autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer referidas alíquotas. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2015, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, que se encontravam submetidos à alíquota zero, devem passar a recolher esses tributos, em relação às suas receitas financeiras, mediante alíquotas de 0,65% e de 4 %, respectivamente.

Fabio Brun Goldschmidt fala ao DCI/SP sobre o Decreto 8.426/2015

Mudanças no PIS e na Cofins podem encontrar resistência na Justiça

Especialistas contestam a constitucionalidade do decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e de Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Segundo o advogado Fabio Brun Goldschmidt, diretor do escritório Andrade Maia Advogados, o Decreto 8.426 de 2015 se valeu da previsão constante em Lei 10.865 de 2004 (§ 2º do artigo 27), que permite ao Poder Executivo “reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade”.

Porém, o especialista afirma que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe a delegação da fixação de alíquotas do Poder Legislativo ao Poder Executivo. “O motivo é simples: não há na Constituição autorização para a fixação das alíquotas dessas contribuições por Decreto. Ou seja, violação frontal à legalidade”, diz.

Novo CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tornando efetivo o direito dos grupos econômicos exercerem o contraditório, por Maria Rita Ferragut

1 – Introdução

Não se pode mais negar a grande importância que o reconhecimento de grupos econômicos e o redirecionamento da cobrança da dívida fiscal assumiram. A constância com que tais pleitos são formulados e deferidos, a ausência de autorização normativa para a grande parte das inclusões, e a grande dificuldade que o contribuinte enfrenta para ter sua defesa apreciada – tendo em vista o cabimento restrito da exceção de pré-executividade – sugere que reflitamos desde já sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inovação positivada pela Lei nº 13.105, de 16/3/15, que introduziu o Novo Código de Processo Civil – NCPC no ordenamento jurídico brasileiro.

Entendemos que, salvo na prática comum do fato gerador (art. 124, I, do Código Tributário Nacional), ou no abuso de personalidade devidamente comprovado (art. 50 do Código Civil), o redirecionamento da dívida fiscal é ilegal.

Roberta Nioac Prado, coordenadora da obra “Empresas Familiares: Uma Visão Interdisciplinar”, em entrevista para a Rádio Justiça

Roberta Nioac Prado concedeu entrevista à Rádio Justiça, oportunidade em que discorreu sobre as características das empresas familiares, os problemas decorrentes do processo sucessório e demais questões de Governança, além de listar as atividades interdisciplinares do GEEF – Grupo de Estudos de Empresas Familiares da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas. Confira o áudio…