A celeuma circundante ao instituto da compensação no Direito Tributário envolve, dentre outras controvérsias, a aplicação da multa isolada de 50% nas hipóteses de compensações não homologadas.
Tal sanção pecuniária foi instituída pela Lei nº 12.249/10 que, ao incluir o §17 no art. 74 da Lei nº 9.430/96 [1], autorizou a aplicação da multa sobre o valor do crédito objeto da declaração de compensação não homologada. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.097/15, referida penalidade teve sua base de cálculo alterada, passando a recair sobre o valor do débito declarado.