O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (10), emenda constitucional que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, a promulgação reforça a atuação do Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal em suas atividades jurisdicionais, administrativas e no seu relacionamento com a sociedade.
Liberdades civis
Segundo Fux, a promulgação da Emenda Constitucional 115 representa um avanço nas políticas de proteção de dados do país. “Trata-se de relevante marco em prol das liberdades civis, com enfoque na proteção da intimidade dos cidadãos, inclusive nos meios digitais”, afirmou. O ministro destacou, ainda, o trabalho do Congresso Nacional, na pessoa do senador Eduardo Gomes, que apresentou a proposta ao Parlamento.
Política de Privacidade
Em janeiro, o STF regulamentou a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, seguindo os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): transparência, segurança, responsabilização e prestação de contas. A LGPD entrou em vigor em 2020 para regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil em meios físicos e plataformas digitais.
A Resolução 759/2021, que institui a Política de Privacidade, determina que o tratamento de dados pessoais pelo STF deve atender a sua finalidade pública. Entre outros pontos, a norma prevê que o STF poderá, nas atividades voltadas ao exercício de suas competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela LGPD, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares. No exercício das atividades administrativas, o consentimento deverá ser obtido, respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos envolvidos.
STF-10/02/2022.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
……………………………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022