Confira a entrevista concedida (10/02/2016) à Rádio Justiça/STF, na qual o nosso estimado autor trata das seguintes questões:
1) É possível tomar-se de empréstimo regras de não-cumulatividade do IPI e do ICMS para o efeito de examinar-se a higidez de normas atinentes à não-cumulatividade do PIS e da COFINS?
2) Norma infraconstitucional pode restringir o direito ao creditamento de PIS e COFINS?
3) A definição de insumo prescrita na IN-SRF 404/2004, impõe violação a não-cumulatividade prevista no art. 195, § 12º da Constituição Federal?
4) O contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços?
5) Ou o conceito de insumo pode ter interpretação extensiva para abarcar itens essenciais para a atividade (custos e despesas relacionados à consecução de sua atividade empresarial)?
6) Podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços (ex. material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda)?
7) E mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços, enquadram-se na definição de insumo?
Diego Bomfim é Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Graduado em Direito e Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado. Autor da obra “ExTRAFISCALIDADE: identificação, fundamentação, limitação e controle, editada pela Noeses, em 2015.
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