Prefácio e Sumário – As Sanções no Direito Tributário, de Maria Ângela Lopes Paulino Padilha

A temática na qual estão envoltas as infrações e as sanções tributárias, posta ao lado das questões atinentes ao tratamento dispensado aos tributos em geral, tem sido objeto de poucos estudos nos domínios da dogmática tributária brasileira, o que revela-nos duas premissas igualmente falsas: ou o tema das sanções tributárias receberia o mesmo tratamento doutrinário e jurisprudencial conferido às obrigações tributárias em geral – até porque a sanção tributária tem a mesma estrutura normativa –, e, portanto, todas as proposições científicas produzidas sobre o tributo serviriam para explicar as sanções tributárias; ou, inversamente, as sanções tributárias seriam espécies de sanções penais ou administrativas, e, portanto, bastaria ao intérprete do Direito Tributário importar definições de conceitos produzidas nas searas do Direito Penal ou do Direito Administrativo.

As Sanções no Direito Tributário, de Maria Ângela Lopes Paulino Padilha

Trata-se de obra inovadora, considerando que o tema “sanções tributárias” é pouco explorado na doutrina tributária, ao mesmo tempo em que é contraditório na jurisprudência administrativa e judicial. Estabelece balizas seguras para qualquer estudioso ou profissional que se depare com o direito tributário sancionatório

A autora parte da definição e aplicação dos princípios constitucionais tributários na conformação das normas tributárias sancionatórias. Em seguida, analisa a natureza jurídica das multas tributárias, distinguindo-as entre multas punitivas e multas indenizatórias.

Carta de Alfredo Augusto Becker a Paulo de Barros Carvalho, datada de 11 de maio de 1976

Na Carta, Alfredo Augusto Becker faz a indicação da leitura de três obras de Ciência da Linguagem: Jakobson, Saussure e Ullmann. Destaque-se, ademais, a memorável afirmação: “Os juristas são, sem o saber, os semânticos da linguagem jurídica”. Está reproduzida na obra “Vilém Flusser e Juristas”, coordenada por Jerson Carneiro e Florence Haret, editada pela Noeses.

Introdução e Sumário – Preço de transferência como norma de ajuste do imposto sobre a renda, de Vivian de Freitas e Rodrigues de Oliveira

Abordar o tema “preço de transferência” é sempre desafiante, quer pela complexidade, quer pela escassez de produção acadêmica sobre um assunto tão relevante no trato das questões tributárias dentro de corporações transnacionais.

Creditamos essa convivência sem grandes traumas à forma como a legislação brasileira dispõe sobre a questão, atribuindo-lhe contornos de um ajuste de demonstrações contábeis para demonstrações fiscais, sem longos aprofundamentos sobre o fundamento de validade das normas que estabelecem que transações entre partes relacionadas devem ser praticadas sob as regras de mercado aplicáveis entre partes não relacionadas.

O instituto dos “preços de transferência” no Brasil cuida de materializar regras para o cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, prescrevendo ajustes sempre que houver excesso de dedutibilidade de despesas ou pouca receita tributável.

Lançamento – Preço de transferência como norma de ajuste do imposto sobre a renda (Prefácio de Paulo de Barros Carvalho)

Vivian de Oliveira é a autora deste trabalho sobre “preços de transferência”. Em texto denso, inspirado por sua ótima e bem vivida experiência profissional, articula enunciados e constrói um discurso homogêneo, cheio de observações agudas, a ponto de despertar, na mente de quem lê, o vivo interesse por assunto de aparência tão técnica e complexa. Esse aspecto confere ao escrito dimensão diferente de outras manifestações doutrinárias a respeito da matéria. Ela mesma o confessa, dizendo que a ideia de escrever sobre o tema adveio da necessidade de conjugar os desafios da carreira com os obstáculos e as superações da vida acadêmica, tendo em vista a elaboração de sua tese de doutoramento.

Com efeito, organizar proposta doutoral é algo que supõe planejamento, concentração e, principalmente, longo período de preparação teórica. E Vivian assim o fez: dedicou-se à pesquisa, formulando premissas e estruturando a argumentação para cumprir, um a um, todos os créditos exigidos pelo Programa, porém de maneira peculiar, pois se encantou com o giro linguístico, com as reflexões de Vilém Flusser, com as incomparáveis lições de Lourival Vilanova, imergindo totalmente nos parâmetros do método conhecido por Constructivismo Lógico-Semântico. Creio que foi nesse espaço que pavimentou o projeto de associar tais categorias às contingências práticas que a atividade diária incessantemente propõe, provocando reações rápidas em sentenças fulminantes de decisão. Todos nós, a qualquer momento, temos que decidir, mas na vida profissional tais participações são medidas incisivas e inevitavelmente avaliadas em função de objetivos anteriormente estipulados. Não há condições para consultas mais demoradas, no feitio de meras reflexões. É justamente nessa perspectiva que uma formação intelectual mais apurada faz a diferença: aquele que tenha conhecimentos aprofundados, conceitos bem elucidados, linha de pensamento que deslize com fluência e naturalidade por um eixo estável, apoiado em proposições aptas para suportar a progressão do raciocínio; este, tenho inteira convicção, chegará a bom termo e suas conclusões serão notadas, anotadas e reconhecidas.

Para Ives Gandra, mudanças no ICMS ferem autonomia dos Estados

O Senado aprovou no último dia 7 projeto que, para o jurista Ives Gandra Martins, “afronta o pacto federativo”. Trata-se de tornar permanente válidos os incentivos fiscais do ICMS que os Estados adotaram sem o prévio acordo unânime no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Segundo Gandra, essa decisão abrirá espaço para que um Estado interfira na condução da política financeira de outro.

Para que um incentivo fiscal concedido seja legal ele precisa ser aprovado por unanimidade no Confaz. Essa é a regra vigente, mas, na prática, muitos estados burlaram a lei por anos, oferecendo vantagens à revelia dos demais.

A proposta aprovada pelo Senado quer justamente tornar válidos esses benefícios passados – ainda que ilegais – criando um caminho mais suave para sua aprovação no Confaz. Esse caminho desviaria da necessidade de unanimidade.

Irretroatividade tributária como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, por Fabiana Del Padre Tomé

No interior do sistema, toda forma é delimitada por outra: o passado, pelo presente; o presente, pelo futuro. (…) A sucessão não tem caráter temporal em si, mas a referência à estrutura já conhecida passado-presente-futuro permite a integração no paradigma temporal. (JEAN-CLAUDE COQUET, A busca do sentido).

Tomamos como ponto de partida o posicionamento segundo o qual, para movimentar-se em direção à maior proximidade das condutas intersubjetivas, as normas jurídicas precisam passar pelo chamado “processo de positivação”. O fenômeno da percussão jurídica demanda a existência de um fato que, subsumindo-se à hipótese normativa tributária, implique o surgimento de vínculo obrigacional. É a fenomenologia da incidência. Referida operação, todavia, não se realiza sozinha: é preciso que um ser humano promova a subsunção e a implicação que o preceito da norma geral e abstrata determina. Na qualidade de operações lógicas, sub¬sunção e implicação demandam a presença humana. Daí a visão antropocêntrica, requerendo o homem como elemento intercalar, construindo, a partir de normas gerais e abstratas, outras normas, gerais ou individuais, abstratas ou concretas.

Aumento do PIS/Cofins afronta legalidade tributária, por Fabiana Del Padre Tomé

Foi publicado, em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Disposição dessa natureza encontraria fundamento na Lei nº 10.865/04 que, em seu art. 27, § 2º, autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer referidas alíquotas. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2015, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, que se encontravam submetidos à alíquota zero, devem passar a recolher esses tributos, em relação às suas receitas financeiras, mediante alíquotas de 0,65% e de 4 %, respectivamente.