Retórica jurídica, filosofia do direito e ciência não-ontológica, por João Maurício Adeodato

Como vou defender que a retórica é uma atitude filosófica, começo por dizer que a tarefa da filosofia do direito pode ser reduzida a dois grandes campos de investigação. Por um lado ela procura saber o que é o direito, como ele pode ser descoberto, conhecido, consultado. Por exemplo: o direito vem objetivamente da lei ou vem do que os juízes decidem que a lei quer dizer? E quando a sociedade não obedece à lei, por vezes até órgãos do próprio Estado não seguem a lei, o direito é o que a lei diz ou o que seus destinatários efetivamente fazem? Este é o problema do conhecimento do direito, o problema da norma jurídica.

Uma proposta dialógica para os atributos de unidade, coerência e consistência do sistema jurídico, por Tácio Lacerda Gama

O ponto de partida deste artigo é a superação da ambiguidade no uso das expressões “ordenamento” e “sistema jurídico”. Com um sentido técnico em mão, passaremos a analisar os respectivos atributos de unidade, coerência e completude. Tratando de cada um desses pontos, teremos a oportunidade de demonstrar a importância da estrutura completa da norma de competência para a compreensão dos seguintes temas: i. fontes do direito tributário; ii. hierarquia de normas; iii. conflito entre normas e as formas de solução para esses conflitos; iii. revogação de normas jurídicas; e iv. anulação de normas. Faremos isso, porém, dialogicamente, comentando ora sob a perspectiva de quem participa do sistema – participantes – ora como quem se põe frente ao sistema para descrever e sistematizar o seu objeto – observadores.http://www.ibet.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif

Tácio Lacerda Gama é Doutor em Direito, Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da PUC-SP, em Direito Tributário, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, autor do livro: Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade, pela editora Noeses.

Critérios para Aplicação da Noção de Identidade Temática, Paulo Cesar Conrado

Um dos problemas que mais incomoda a pragmática jurídica relaciona-se à definição, in concreto, dos casos que, por serem tematicamente coincidentes, submeter-se-iam ao regime de julgamento previsto pelos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil – o primeiro artigo respeitante ao recurso extraordinário, o segundo respeitante ao recurso especial –, regime esse muitas vezes identificado como sendo de amostragem. Não há dúvidas de que um dos maiores percalços pelos quais pode passar o litigante, hoje, é a submissão do seu “caso” a um regime de julgamento que, em sua ponta terminal, guarda indesejável contingência – a de desconsiderar características e argumentos individualmente postos. Por essa razão, o “processo” de aplicação do conceito de identidade temática requisita especial atenção, pois é o mínimo que se deve considerar na tentativa de reduzir as fragilidades que o precitado sistema carrega. É necessário, de todo modo, que o problema que se pretende enfrentar seja posto em devido contexto teórico, buscando-se identificar as razões que, por vezes, atraem um sentimento de perplexidade. Assentados nessa base teórica, encontraremos elementos pragmáticos mais seguros para a composição do problema.

Interpretação do Direito Tributário – Doutrina e Jurisprudência

No julgamento do REsp 1.325.709, ao julgar a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre as normas do direito interno, o Min. Rel. Napoleão Maia Nunes Filho, em trecho de seu voto, discorre sobre a interpretação do direito tributário nos seguintes termos: “A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais.”

Para Ives Gandra, substituição tributária é inconstitucional

Para o jurista Ives Gandra Martins, o Brasil tem uma tarefa que se mostra cada vez mais urgente, que levará o País a perder qualquer chance de ser competitivo em termos globais, se não for realizada: simplificar seu sistema tributário, considerado um dos mais complicados e distorcidos do mundo. Ives Gandra falou aos mais de mil participantes do Congresso Nacional do Sicomércio 2015, que representam 813 sindicatos do Sistema CNC, reunidos no Rio de Janeiro de 28 a 30 de outubro para discutir os principais temas do comércio de bens, serviços e turismo. Entre outros pontos, ele afirmou que a criação e aplicação da substituição tributária fere princípios constitucionais.

Lançamento – Execução Fiscal, de Paulo Cesar Conrado (2ª edição, de acordo com o Novo CPC)

A obra oferece interessante e sugestivo acréscimo à doutrina processual tributária, pois se trata de um verdadeiro “curso”, incluídos os reflexos do novo CPC na Execução Fiscal. O autor desenvolve a análise do processo executivo fiscal: parte da teoria geral do processo (os conceitos essenciais de jurisdição, ação, tutela jurisdicional, processo e procedimento, título executivo),…