Um dos problemas que mais incomoda a pragmática jurídica relaciona-se à definição, in concreto, dos casos que, por serem tematicamente coincidentes, submeter-se-iam ao regime de julgamento previsto pelos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil – o primeiro artigo respeitante ao recurso extraordinário, o segundo respeitante ao recurso especial –, regime esse muitas vezes identificado como sendo de amostragem. Não há dúvidas de que um dos maiores percalços pelos quais pode passar o litigante, hoje, é a submissão do seu “caso” a um regime de julgamento que, em sua ponta terminal, guarda indesejável contingência – a de desconsiderar características e argumentos individualmente postos. Por essa razão, o “processo” de aplicação do conceito de identidade temática requisita especial atenção, pois é o mínimo que se deve considerar na tentativa de reduzir as fragilidades que o precitado sistema carrega. É necessário, de todo modo, que o problema que se pretende enfrentar seja posto em devido contexto teórico, buscando-se identificar as razões que, por vezes, atraem um sentimento de perplexidade. Assentados nessa base teórica, encontraremos elementos pragmáticos mais seguros para a composição do problema.
Este artigo integra o Programa de Atualização em Direito Tributário, desenvolvido na parceria entre o IBET e o SECAD, com coordenação de Paulo de Barros Carvalho, Fabiana Del Padre Tomé e Lucas Galvão de Brito. Seu conteúdo abrange temas atuais e cada texto é acompanhado de atividades e estudo de casos, em projeto gráfico didático.
Por meio de ciclos de atualização de 12 meses, os inscritos mantêm-se permanentemente em dia com a sua profissão, podendo receber, ao final de cada ciclo, certificado de atualização profissional equivalente a 180 horas, outorgado pelo IBET.
Leia o artigo: Paulo Conrado