Lançamento 25/09/2014 – O Lugar e o Tributo, de Lucas Galvão de Britto

A obra propõe um modelo interpretativo para o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária, ou seja, propõe uma reflexão sobre a referência ao espaço na tratativa do fenômeno da incidência tributária. O capítulo primeiro traz precisas noções de Filosofia e de Teoria Geral do Direito, que serviram de premissas para o estudo a que se propôs o autor. O capítulo segundo trata do espaço no Direito para investigar como o legislador lida com os condicionantes de tempo e de espaço. O capítulo terceiro é dedicado à competência, território e lugar no direito tributário. Examina o critério espacial em face do domínio espacial de vigência, referindo-se à dicotomia lugar do fato e lugar no fato. Por fim, enuncia os cinco constrangimentos à liberdade de escolha do lugar do tributo, tecendo importantes observações a respeito de cada uma: a distribuição de competências na Constituição da República; a territorialidade; os conceitos de Direito Privado; as normas gerais de direito tributário e os tratados internacionais.

No Prelo – 4ª edição: Curso de Teoria Geral do Direito: O Constructivismo Lógico-Semântico, de Aurora Tomazini de Carvalho

Trata-se da construção de uma Teoria Geral do Direito, consoante os pressupostos do constructivismo lógico-semântico, linha metodológica difundida por Paulo de Barros Carvalho, com escólio na obra de Lourival Vilanova, agora no prelo da 4ª edição, revista e ampliada!

 A obra é dividida em quatro partes: 1- Pressupostos do Constructivismo Lógico-Semântico; 2- Teoria da Norma Jurídica; 3- Teoria da Incidência Normativa; 4- Teoria do Ordenamento jurídico.  São ao todo dezoito capítulos, que se iniciam com mini-índices do que será tratado no capítulo e terminam com questionários, os quais fixam conceitos e testam informações.

Robson Maia Lins e Karem Jureidini Dias concorrem ao “Prêmio Tributarista de Destaque (2013/2014)”

Robson Mais Lins e Karem Jureidini Dias concorrem ao “Prêmio Tributarista de Destaque (2013/2014)”, promovido pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET, que visa a homenagear o profissional de Direito Tributário pelo bom êxito em conciliar atuação profissional com intensa vida acadêmica. Como critério, a APET aposta na notoriedade dos nomes: profissionais com mestrado ou doutorado, que lecionem e tenham livros ou artigos científicos publicados.

Duas Obras da Editora Noeses concorrem a prêmio “Melhor Livro de Direito Tributário 2013/2014”

CapaCapaAs obras “Contribuições Sociais – Aspectos Tributários e Previdenciários”, de Thiago Taborda Simões e “Fato Tributário: Revisão e Efeitos Jurídicos”, de  concorrem ao prêmio promovido pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Segundo a APET, o “Prêmio Melhor Livro de Direito Tributário (2013/2014)” destina-se a reconhecer obra de grande contribuição para a área tributária, por sua clareza de comunicação, originalidade e rigor técnico-jurídico, cujo autor tenha formação acadêmica como mestre ou doutor e que atue como advogado, magistrado, jurista, professor etc.

Artigo – Justiça do Trabalho e a execução de contribuição previdenciária – visão crítica, por Eduardo Marcial Ferreira Jardim

Confira o artigo do Prof. Eduardo Marcial Ferreira Jardim, que é Titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, sócio de Eduardo Jardim advogados Associados e autor das obras “Dicionário de Direito Tributário” e “Curso de Direito Tributário”, publicadas pela Editora Noeses.

Entrevista – Desjudicialização da Execução Fiscal, por Paulo Cesar Conrado

Confira a entrevista de Paulo Cesar Conrado, autor de “Execução Fiscal”:

1 – Qual seu posicionamento a respeito da desjudicialização da execução fiscal?

Existe não apenas um, senão pelo menos quatro projetos de desjudicialização das execuções fiscais. Entre eles, sobressaem algumas diferenças. Numa versão mais, digamos, “moderna”, a ideia fundamental é de se propor a ação, levando-a ao Judiciário desde que localizados, administrativamente, bens sujeitos à constrição. Essa forma de “desjudicializar”, embora não expresse, em sua plenitude, o sentido do vocábulo, parece bem interessante, à medida que a movimentação da máquina judiciária fica adstrita aos casos em que se visualiza, previamente, alguma viabilidade prática. De todo modo, é preciso pensar no assunto com muita cautela, pois o cometimento de determinadas competências em favor da Administração (como a de localizar e constritar patrimônio) pressupõe maturidade para seu exercício. Tenho dúvidas sobre se chegamos, de fato, ao ponto de admitirmos que a Administração está suficientemente madura para executar essas tarefas.