No julgamento do REsp 1.325.709, ao julgar a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre as normas do direito interno, o Min. Rel. Napoleão Maia Nunes Filho, em trecho de seu voto, discorre sobre a interpretação do direito tributário nos seguintes termos: “A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais.”
Sobre a interpretação econômica aplicada ao Direito Tributário, é sempre pertinente a atemporal lição de Alfredo Augusto Becker: “A doutrina da interpretação do Direito Tributário, segundo a realidade econômica, é filha do maior equívoco que tem impedido o Direito Tributário evoluir como Ciência Jurídica. Esta doutrina, inconscientemente, nega a utilidade do Direito, porquanto destrói precisamente o que há de jurídico dentro do Direito Tributário.” (Teoria Geral do Direito Tributário. 6ª ed. Noeses, 2013).
Veja as claras lições do Professor Paulo de Barros Carvalho, no texto O absurdo da interpretação econômica do fato gerador. Direito e sua autonomia. O paradoxo da interdisciplinariedade (À memória de Alfredo Augusto Becker), clique aqui: O absurdo da interpretação econômica do fato gerador
E veja o inteiro teor do REsp 1325709.