Irretroatividade tributária como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, por Fabiana Del Padre Tomé

No interior do sistema, toda forma é delimitada por outra: o passado, pelo presente; o presente, pelo futuro. (…) A sucessão não tem caráter temporal em si, mas a referência à estrutura já conhecida passado-presente-futuro permite a integração no paradigma temporal. (JEAN-CLAUDE COQUET, A busca do sentido).

Tomamos como ponto de partida o posicionamento segundo o qual, para movimentar-se em direção à maior proximidade das condutas intersubjetivas, as normas jurídicas precisam passar pelo chamado “processo de positivação”. O fenômeno da percussão jurídica demanda a existência de um fato que, subsumindo-se à hipótese normativa tributária, implique o surgimento de vínculo obrigacional. É a fenomenologia da incidência. Referida operação, todavia, não se realiza sozinha: é preciso que um ser humano promova a subsunção e a implicação que o preceito da norma geral e abstrata determina. Na qualidade de operações lógicas, sub¬sunção e implicação demandam a presença humana. Daí a visão antropocêntrica, requerendo o homem como elemento intercalar, construindo, a partir de normas gerais e abstratas, outras normas, gerais ou individuais, abstratas ou concretas.

Aumento do PIS/Cofins afronta legalidade tributária, por Fabiana Del Padre Tomé

Foi publicado, em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Disposição dessa natureza encontraria fundamento na Lei nº 10.865/04 que, em seu art. 27, § 2º, autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer referidas alíquotas. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2015, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, que se encontravam submetidos à alíquota zero, devem passar a recolher esses tributos, em relação às suas receitas financeiras, mediante alíquotas de 0,65% e de 4 %, respectivamente.

Algumas palavras sobre o constructivismo lógico-semântico de Paulo de Barros Carvalho

O direito positivo, como genuína construção cultural que é, comporta muitas posições cognoscentes, podendo ser observado por ângulos diversos. Por esse motivo, eventual descaso pelo método, decorrente da ânsia de oferecer farta cópia de informações, acaba por impedir o conhecimento. Para que isso não ocorra, faz-se necessária uma organização do campo empírico, realizada por três vieses: (i) no âmbito filosófico, mediante análise epistemológica; (ii) no âmbito conceitual, tendo como ponto de partida a Teoria Geral do Direito; e (iii) no âmbito factual, por cortes metodológicos das multiplicidades dos fenômenos concretos.

Exigibilidade do Crédito Tributário: Amplitude e Efeitos de sua Suspensão, por Fabiana Del Padre Tomé

Sumário: 1. Considerações introdutórias. 2. Intercorrências no processo de positivação das normas jurídicas tributárias. 3. “Existência” do crédito tributário. 4. “Exigibilidade” do crédito tributário. 5. “Exequibilidade” do crédito tributário. 6. Efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6.1. Concretização de causa suspensiva sem que tenha iniciado o período de exigibilidade do crédito tributário. 6.2. O cumprimento de deveres instrumentais na hipótese de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 6.3. O pressuposto jurídico da mora e sua inocorrência nos casos em que há cumprimento de norma individual e concreta suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 6.4. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o livre exercício profissional. 7. Conclusões. Referências bibliográficas.