Novo CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tornando efetivo o direito dos grupos econômicos exercerem o contraditório, por Maria Rita Ferragut

1 – Introdução

Não se pode mais negar a grande importância que o reconhecimento de grupos econômicos e o redirecionamento da cobrança da dívida fiscal assumiram. A constância com que tais pleitos são formulados e deferidos, a ausência de autorização normativa para a grande parte das inclusões, e a grande dificuldade que o contribuinte enfrenta para ter sua defesa apreciada – tendo em vista o cabimento restrito da exceção de pré-executividade – sugere que reflitamos desde já sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inovação positivada pela Lei nº 13.105, de 16/3/15, que introduziu o Novo Código de Processo Civil – NCPC no ordenamento jurídico brasileiro.

Entendemos que, salvo na prática comum do fato gerador (art. 124, I, do Código Tributário Nacional), ou no abuso de personalidade devidamente comprovado (art. 50 do Código Civil), o redirecionamento da dívida fiscal é ilegal.