Critérios para Aplicação da Noção de Identidade Temática, Paulo Cesar Conrado

Um dos problemas que mais incomoda a pragmática jurídica relaciona-se à definição, in concreto, dos casos que, por serem tematicamente coincidentes, submeter-se-iam ao regime de julgamento previsto pelos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil – o primeiro artigo respeitante ao recurso extraordinário, o segundo respeitante ao recurso especial –, regime esse muitas vezes identificado como sendo de amostragem. Não há dúvidas de que um dos maiores percalços pelos quais pode passar o litigante, hoje, é a submissão do seu “caso” a um regime de julgamento que, em sua ponta terminal, guarda indesejável contingência – a de desconsiderar características e argumentos individualmente postos. Por essa razão, o “processo” de aplicação do conceito de identidade temática requisita especial atenção, pois é o mínimo que se deve considerar na tentativa de reduzir as fragilidades que o precitado sistema carrega. É necessário, de todo modo, que o problema que se pretende enfrentar seja posto em devido contexto teórico, buscando-se identificar as razões que, por vezes, atraem um sentimento de perplexidade. Assentados nessa base teórica, encontraremos elementos pragmáticos mais seguros para a composição do problema.

IBET entre os Líderes da Pós-Graduação em Direito

Foi divulgado o resultado da pesquisa “Escolas dos Executivos Jurídicos e Suas Equipes” realizada pelo Anuário Análise 2014, que aponta o IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários como 1º colocado na lista, como instituição independente (5º lugar no ranking geral) de curso de pós-graduação na área do direito, responsável pela formação dos líderes jurídicos das principais instituições do país.