Interpretação do Direito Tributário – Doutrina e Jurisprudência

No julgamento do REsp 1.325.709, ao julgar a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre as normas do direito interno, o Min. Rel. Napoleão Maia Nunes Filho, em trecho de seu voto, discorre sobre a interpretação do direito tributário nos seguintes termos: “A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais.”

Carta de Alfredo Augusto Becker a Paulo de Barros Carvalho, datada de 11 de maio de 1976

Na Carta, Alfredo Augusto Becker faz a indicação da leitura de três obras de Ciência da Linguagem: Jakobson, Saussure e Ullmann. Destaque-se, ademais, a memorável afirmação: “Os juristas são, sem o saber, os semânticos da linguagem jurídica”. Está reproduzida na obra “Vilém Flusser e Juristas”, coordenada por Jerson Carneiro e Florence Haret, editada pela Noeses.

Teoria Geral do Direito Tributário, de Alfredo Augusto Becker – 6ª edição

Sai a 6ª edição da Teoria Geral do Direito Tributário, preservada, como nas anteriores, a autenticidade daquele que, no meu entender, é um monumento do patrimônio jurídico-tributário dos nossos tempos. Lê-lo, repetidas vezes, é fonte constante de novas e inesperadas reflexões, assim para o setor jurídico próprio ao objeto do trabalho como, sobretudo, para a compreensão dos elementos filosóficos que estiveram presentes na concepção da obra.