“Fato Gerador da Obrigação Tributária”, de Amilcar de Araújo Falcão

ALGUMAS PALAVRAS

É dinâmica e complexa a formação do conhecimento! A semiologia dos conceitos nada diz sobre o tempo necessário para que as ideias apareçam, adquiram consistência, consolidem-se e fiquem prontas para as associações profícuas, abrindo espaço às possibilidades críticas, entrando, desse modo, no jogo maior das oscilações semânticas. Sabe-se, porém, que tudo isso acontece, cabendo à Gramática Histórica surpreender esses momentos culminantes, tão decisivos para a evolução da cultura. Começo por este ponto. A expressão fato gerador já havia conquistado posição no quadro terminológico da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro, enquanto adolescia o Direito Tributário. Identifica-se até o tempo em que a expressão, utilizada por Gastón Gèze em publicação da Revista de Direito Administrativo nº 2, foi empregada aqui no Brasil com o impacto que as construções fortes costumam suscitar. O advento acendeu logo no espírito dos estudiosos um feixe de noções, todas próximas e concorrentes, que já anunciavam o papel relevante que o conceito haveria de cumprir na comunicação jurídico-tributária brasileira. Quero fazer notar, porém, que desse registro à construção de sentido correspondente ao suporte físico existente, vai uma distância por vezes considerável. E coube precisamente a Amilcar de Araújo Falcão estabilizar a ideia, consolidando-a de forma incisiva para outorgar-lhe uma significação que fizesse jus ao vigor de sua sonoridade e à energia da sua presença na estrutura frásica. Eis um esforço talvez inconsciente, mas sem o qual a expressão permaneceria pobre, vazia de conteúdo, inadequada para contribuir, como de fato veio a ocorrer, para o desenvolvimento dos estudos tributários no país. Sem medo de cometer excessos posso afirmar que foi da pena do autor baiano que saíram as palavras mais ajustadas, os termos retoricamente mais eloquentes para conferir a estrutura e o porte significativo que até hoje a locução ostenta. Em páginas admiráveis, ofereceu os elementos semânticos que permitiram dar corpo à ideia de fato gerador da obrigação tributária.

Teoria Geral do Direito Tributário, de Alfredo Augusto Becker – 6ª edição

Sai a 6ª edição da Teoria Geral do Direito Tributário, preservada, como nas anteriores, a autenticidade daquele que, no meu entender, é um monumento do patrimônio jurídico-tributário dos nossos tempos. Lê-lo, repetidas vezes, é fonte constante de novas e inesperadas reflexões, assim para o setor jurídico próprio ao objeto do trabalho como, sobretudo, para a compreensão dos elementos filosóficos que estiveram presentes na concepção da obra.