Interpretação do Direito Tributário – Doutrina e Jurisprudência

No julgamento do REsp 1.325.709, ao julgar a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre as normas do direito interno, o Min. Rel. Napoleão Maia Nunes Filho, em trecho de seu voto, discorre sobre a interpretação do direito tributário nos seguintes termos: “A interpretação das normas de Direito Tributário não se orienta e nem se condiciona pela expressão econômica dos fatos, por mais avultada que seja, do valor atribuído à demanda, ou por outro elemento extrajurídico; a especificidade exegética do Direito Tributário não deriva apenas das peculiaridades evidentes da matéria jurídica por ele regulada, mas sobretudo da singularidade dos seus princípios, sem cuja perfeita absorção e efetivação, o afazer judicial se confundiria com as atividades administrativas fiscais.”