Irretroatividade tributária como mecanismo de estabilização das relações jurídicas, por Fabiana Del Padre Tomé
No interior do sistema, toda forma é delimitada por outra: o passado, pelo presente; o presente, pelo futuro. (…) A sucessão não tem caráter temporal em si, mas a referência à estrutura já conhecida passado-presente-futuro permite a integração no paradigma temporal. (JEAN-CLAUDE COQUET, A busca do sentido).
Tomamos como ponto de partida o posicionamento segundo o qual, para movimentar-se em direção à maior proximidade das condutas intersubjetivas, as normas jurídicas precisam passar pelo chamado “processo de positivação”. O fenômeno da percussão jurídica demanda a existência de um fato que, subsumindo-se à hipótese normativa tributária, implique o surgimento de vínculo obrigacional. É a fenomenologia da incidência. Referida operação, todavia, não se realiza sozinha: é preciso que um ser humano promova a subsunção e a implicação que o preceito da norma geral e abstrata determina. Na qualidade de operações lógicas, sub¬sunção e implicação demandam a presença humana. Daí a visão antropocêntrica, requerendo o homem como elemento intercalar, construindo, a partir de normas gerais e abstratas, outras normas, gerais ou individuais, abstratas ou concretas.
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