A Penhora na Execução Fiscal: Penhora “on line” e o princípio da menor onerosidade, de Íris Vânia Santos Rosa
PREFÁCIO – O processo de positivação manifesta a dinâmica do ordenamento jurídico, o direito em marcha, compondo-se, recompondo-se e decompondo-se, por iniciativa do ser humano que, de maneira intercalar, movimenta suas estruturas, desde o Texto Fundamental até a plataforma dos comportamentos interpessoais. Locomovendo-se entre as unidades do sistema, vai o homem cumprindo sua missão de governar a realidade social, disciplinando-a para implantar valores e garantir a convivência no âmbito da paz e da harmonia, como se quer numa sociedade organizada. Vê-se logo que a nomodinâmica, para ser bem compreendida, requer uma perspectiva histórica, mesmo porque, sem ela, não há falar-se em objeto da cultura, região ôntica a que pertence o direito. Sabe-se que a atividade de positivação implica a de derivação, se bem que a recíproca não seja verdadeira: pode haver derivação sem positivação, entendendo-se a primeira como a operação lógico-semântica em que se articula uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto. A derivação é sempre possível, mesmo que dela não resulte impulso de positivação.