Com base em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em abril, empresas têm obtido tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Contudo, para não ter que devolver o que foi recolhido, a Fazenda Nacional tenta modular os efeitos para que o entendimento dos ministros – dado em repercussão geral – só tenha validade a partir do julgamento.
Recentemente, a 20ª Vara Federal de Brasília concedeu antecipação de tutela para a Sodexo. Ao analisar o caso, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que, com o julgamento do Supremo, “é nítida a configuração da plausibilidade do direito indicado”. E que haveria perigo de dano à empresa que poderia ser autuada por não fazer o recolhimento. Assim, determinou a suspensão da cobrança.
De acordo com o advogado que representa a Sodexo, Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, os contribuintes têm obtido vitórias no Judiciário e também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele afirma ter mais de 40 liminares favoráveis. No mérito, as empresas têm pedido, além da suspensão do recolhimento, o que foi pago nos últimos cinco anos. “Os valores envolvidos são significativos para as empresas”, diz.
Advogado Thiago Taborda Simões: contribuintes também têm obtido vitórias na esfera administrativa
Uma empresa que fabrica artigos para bebês também conseguiu liminar semelhante na 1ª Vara de Limeira (SP). O juiz Márcio Mesquita citou o julgamento do Supremo em sua decisão e esclareceu que, “em prol da uniformidade na aplicação do direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com ressalva do meu ponto de vista pessoal”.
Entendimentos também estão sendo revistos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou que um de seus colegiados reanalise o processo de uma indústria de calçados. Segundo o despacho “tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o tema nº 166 da repercussão geral, remetam-se os autos à turma/seção deste regional para novo exame”.
Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que entrou com embargos de declaração no Supremo para pedir a modulação dos efeitos da decisão. “Para que ela tenha efeitos somente após a decisão do STF, já que a jurisprudência anterior era totalmente favorável ao Fisco e o STF tem se manifestado toda semana dizendo que em caso de mudança de jurisprudência, principalmente em matéria tributária, é necessária a modulação de efeitos”, afirma a nota.
No texto, a PGFN acrescenta, porém, que “não há como continuar cobrando, daí que não há surpresa em decisões que suspendem a exigibilidade, que aliás é uma cautela compreensível, tendo em vista a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo do STF, mas com forte plausibilidade em favor dos contribuintes”.
Em abril, o Supremo analisou processo apresentado pela Etel Estudos Técnicos. A empresa tinha recorrido de decisão do TRF da 3ª Região. A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) atuou como amicus curie (parte interessada) em defesa das cooperativas.
A defesa alegou que o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu a cobrança, criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Isso porque o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição prevê que as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, porém, argumentou-se que as cooperativas são pessoas jurídicas e não físicas.
Além disso, a defesa argumentou que a lei, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal, alterou base de cálculo do tributo, que não mais incidiria sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, mas sobre o valor total da nota.
Para o relator, na ocasião, ministro Dias Toffoli, “a base de cálculo adotada não resiste a qualquer controle de constitucionalidade”. Segundo ele, a relação entre cooperativas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autônoma. Os demais ministros seguiram o voto do relator.
Por Adriana Aguiar.
Fonte: Valor Econômico-06/11/2014.
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Contribuições Sociais – Aspectos Tributários e Previdenciários, de Thiago Taborda Simões